SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

O Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M) é responsável pela inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, como laticínios, abatedouros, produção de queijo, iogurtes, doce de leite, mel, embutidos, entre outros. E tem como principais objetivos orientar produtores e estabelecimentos com o intuito de promover o desenvolvimento econômico, agregar valor ao produto e expandir a comercialização das agroindústrias de pequeno e médio porte.

O SIM certifica aqueles produtos que foram elaborados com o devido cuidado higiênico e sanitário, para garantir a segurança alimentar e a qualidade dos produtos que chegam à mesa do consumidor.

 

São exemplo dos produtos de inspeção e fiscalização do SIM, entre outros:

  • os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
  • o pescado e seus derivados;
  • o leite e seus derivados;
  • o ovo e seus derivados;
  • os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.

 

PASSO A PASSO PARA RATIFICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CPGI

 

Todos os documentos mencionados podem ser baixados no site do CPGI ou solicitados por e-mail (consorcio.cpgirs@andradas.mg.gov.br).

 

DA EXIGÊNCIA LEGAL DA RATIFICAÇÃO:

Considerando que já se passaram mais de 7 (sete) anos desde a formalização do Protocolo de Intenções até os dias atuais, o Consórcio Público para Gestão Integrada – CPGI teve de realizar revisões no texto do Contrato de Consórcio Público original, por meio de sua Assembleia de Prefeitos.

De tal modo, a Assembleia de Prefeitos (Assembleia Geral) resolveu, mais uma vez, consolidar as alterações promovidas no texto original do Contrato de Consórcio Público, notadamente por força do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:

Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (grifos nossos)

 

Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:

Art. 29.  A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (grifos nossos)

 

Desta forma, foi solicitado por meio do Ofício Circular n.° 0017/2021/CPGI, que os prefeitos dos municípios consorciados ao CPGI encaminhem o Projeto de Lei à Casa Legislativa de seus respectivos municípios, o qual propõe a ratificação das alterações promovidas no texto original do Contrato de Consórcio Público do CPGI até a última Assembleia Geral com os Prefeitos (26 de janeiro de 2021).

 

COMO O PREFEITO DEVE PROCEDER PARA ENVIAR O PROJETO DE LEI DE RATIFICAÇÃO ÀS CASAS LEGISLATIVAS DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS:

Tanto no Projeto de Lei, como na sua Justificativa, constam os links abaixo, por meio dos quais é possível baixar tais documentos na íntegra. Todos os modelos disponíveis podem ser alterados a critério da realidade do consorciado.

Baixar no site do CPGI: CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS ATÉ O MOMENTO

Baixar no site do CPGI: ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CPGI

  • Por fim, tendo preenchido as minutas com todas as informações necessárias, o Prefeito do Município deve proceder com a entrega do Ofício, com o Projeto de Lei e a Justificativa ao Projeto de Lei anexos ao mesmo, para o Presidente da Câmara de Vereadores. Fica a critério do Prefeito definir se irá anexar, também, ao presente Ofício, o “Contrato de Consórcio Público do CPGI com as alterações realizadas até o momento” e a “Ata da Assembleia Geral Extraordinária do CPGI”, conforme Modelo 2 mencionado acima. Os links para tais documentos estão devidamente referenciados, ou seja, os vereadores ou qualquer cidadão conseguem acessar a qualquer tempo os referidos links no site do CPGI, conforme Modelo 1 mencionado acima.

 

 

 

PARA INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO PELO CONSÓRCIO

Para o Município instituir o SIM por consórcio, é preciso observar os seguintes passos:

  • 1º Criar o serviço por meio de lei municipal. Logo, caso não instituído o SIM no município é necessário que o Prefeito remeta à Câmara de Vereadores o projeto de lei sobre o tema, conforme minuta que pode ser alterada mantendo a harmonia entre as leis dos municípios consorciados;

 

 

NORMAS INTERNAS – SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

ALBERTINA

 

ANDRADAS

 

CALDAS

 

DIVISA NOVA

 

IBITIÚRA DE MINAS

 

IPUIUNA

 

SANTA RITA DE CALDAS